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Regime Geral e Especial de Pagamento de Precatórios

A Constituição Federal é a norma que prevê os regimes de pagamento de precatórios pelos Entes Públicos. Em comum aos dois regimes, há a dinâmica de liquidação desta dívida pública.

Resumidamente, a Fazenda Pública devedora repasse os valores necessário para pagamento dos precatórios aos tribunais que requisitaram esta obrigação de pagamento e estes, a seu turno, operacionalizam os depósitos às contas judiciais do Juízo da Execução.

Regime Geral ou Ordinário
Está previsto no artigo 100 da Constituição Federal e submete todos os Entes Públicos que não estavam em mora com os pagamentos de precatórios em 25 de março de 2015.

A regra consiste na obrigação de pagar até o fim do exercício subsequente, todas as requisições de pagamento apresentadas – através de ofício requisitório – aos tribunais até a data limite de 1º de julho do exercício corrente.

São exemplos de entes submetidos a este regime a União, o estado do Amazonas e a capital Vitória.

Regime Especial
É disciplinado pelo artigo 101 do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Enquadram-se neste regime todos os Entes Públicos que estavam em mora em 25 de março de 2015.

Possui uma disposição mais complexa que o Regime Geral. O Devedor deve repassar valores mensais com base no cálculo de apuração de uma alíquota incidente sobre Receita Corrente Líquida (RCL) aferida anualmente e que coadune com a imposição da data-limite para liquidação de todo o estoque de precatório até 31 de dezembro de 2029.

São exemplos de entes submetidos a este regime todos os estados da federação com exceção do Amazonas, Alagoas e Espírito Santo; todas as capitais estaduais com exceção de Vitória, Palmas e Teresina.

A soma de toda a dívida dos entes que se enquadram neste regime ultrapassava, em 2019, segundo dados do CNJ, a monta de R$ 130 bilhões.

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