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Da Natureza Dos Precatórios

Dentro da sistemática constitucional, há distinção entre os precatórios, de forma geral, em duas espécies segundo a sua natureza: alimentícia e comum. Esta natureza esta vinculada ao objeto discutido no litígio que gerou o precatório.

Natureza Alimentícia
Os precatórios de natureza alimentícia são os que decorrem de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, conforme preconiza o § 1º do artigo 100 da Constituição Federal.

Pertencem a deste grupo, por exemplo, os precatórios oriundos de condenações judiciais que versem de matérias sobre o funcionalismo público e benefícios e auxílios previdenciários.

Também se inserem nesta espécie, independente da natureza da ação, os precatórios que requisitem os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais.

Os precatórios de natureza alimentícia têm primazia no pagamento sobre os demais precatórios. E dentro desta espécie, existe, ainda, uma superpreferência, no caso de titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência.

Natureza Comum
Excluídos os precatórios de natureza alimentícia, a todos os demais precatórios ser-lhes-á atribuída a natureza comum.

Dentre os subtipos de precatórios, são os mais comuns os de origem nas indenizações em virtude de responsabilidade civil – como, por exemplo, as ações que visam a reparação dos danos causados às usinas e destilarias pela intervenção econômica no extinto Instituto do Açúcar e do Álcool –, nos contratos administrativos não cumpridos e nas desapropriações – diretas e indiretas.

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