O artigo 105 do ADCT, inserido através da Emenda Constitucional nº 94, autorizou a possibilidade de extinguir dívida tributária ou de outra natureza com o Ente Público mediante o instituto da compensação, valendo-se do precatório como forma de pagamento, sendo este Ente o mesmo devedor do crédito requisitado.
Somente podem ser compensadas as dívidas com o Fisco que foram inseridas na dívida ativa até 25 de março de 2015, respeitando o procedimento e requisitos normativos estabelecidos pela Devedora.
O precatório utilizado na compensação pode ser próprio ou cedido por terceiro.