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Precatórios em Geral

Acordo de Pagamento Direto

É possível o pagamento dos precatórios mediante acordo direto sob deságio máximo de 40% do valor atualizado do crédito. No que preceitua o § 1º do artigo 102 do ADCT, fica a critério do Ente Devedor a edição desta opção de liquidação de sua dívida.

Os entes que optarem por esta modalidade adicional de pagamento, poderão destinar para conta judicial administrada pela presidência dos Tribunais de Justiça locais até 50% do repasse mensal a que estão obrigados.

É requisito renunciar a eventual recurso ou defesa judicial sobre aquele crédito.

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Precatórios em Geral

Cessão do Precatório

A Constituição Federal, de forma categórica, no § 13 do artigo 100, afirma a possibilidade de o titular de precatório ceder, total ou parcialmente, seu crédito a terceiro, independente da concordância do Ente Devedor.

Para que a cessão produza seus efeitos é requisito a comunicação ao Ente Devedor e à Presidência do Tribunal requisitante – salvo em caso de delegação desta atribuição ao Juízo da Execução que informará a cessão após a análise.

Após os trâmites de formalização da cessão, o Tribunal inserirá no sistema o novo titular ou cotitular, no caso de cessão parcial, para que os valores sejam levantados, quando da liquidação do precatório, de acordo com as informações atualizadas.

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