É possível o pagamento dos precatórios mediante acordo direto sob deságio máximo de 40% do valor atualizado do crédito. No que preceitua o § 1º do artigo 102 do ADCT, fica a critério do Ente Devedor a edição desta opção de liquidação de sua dívida.
Os entes que optarem por esta modalidade adicional de pagamento, poderão destinar para conta judicial administrada pela presidência dos Tribunais de Justiça locais até 50% do repasse mensal a que estão obrigados.
É requisito renunciar a eventual recurso ou defesa judicial sobre aquele crédito.