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Moratórias Constitucionais

As moratórias – chamadas também de calotes – foram a saída efetiva que os Entes Públicos encontraram, mediante aprovação de Emendas Constitucionais pelo Congresso Nacional, para deixar de satisfazer a obrigação de pagar os precatórios, rolando esta dívida sem qualquer ônus extra.

Ao todo, os credores de precatórios já foram lesados por 6 moratórias:

1ª Moratória – Ano de 1988
Junto à promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previa a faculdade do Poder Público pagar os precatórios pendentes de pagamento, excetuados os de natureza alimentícia, em até 8 parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 1989.

2ª Moratória – Ano de 2000
Em 13 de setembro de 2020, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 30 (artigo 78 do ADCT), impondo mais uma moratória sobre os precatórios pendentes de pagamento naquela data e os decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, excetuados os de natureza alimentícia e os referidos no artigo 33 do ADCT, em parcelas iguais, anuais e consecutivas, no prazo máximo de 10 anos.

3ª Moratória – Ano de 2009
Esta moratória criada pela Emenda Constitucional nº 62, em 09 de dezembro de 2009, talvez tenha sido a mais drástica. Se por um lado, em virtude de uma série de circunstâncias jurídicas, constatou-se um movimento nacional de maior desembolso pelos Entes Devedores, por outro lado, não só houve uma enorme prorrogação do prazo de pagamento, como também um verdadeiro golpe ao direito de propriedade quando se modificou o critério de atualização dos créditos.

A partir desta alteração constitucional, passaram a coexistir dois regimes de pagamento de precatório: o dito Regime Geral de Pagamento de Precatórios, regido pelo artigo 100 da Constituição Federal (a que se submete a União, por exemplo) e o Regime Especial de Pagamento de Precatórios, então previsto no artigo 97 do ADCT, dos quais se enquadrariam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que estivessem em mora com os pagamentos de precatórios.

O artigo 97 do ADCT regrou as duas modalidades de moratórias:
1º. Vinculação de alíquota atrelada à Receita Corrente Líquida (RCL) do Ente Devedor para pagamento mensal dos precatórios até que o valor deste repasse anual fosse maior que o saldo de precatórios. Ou seja, na prática não se havia termo final;
2º. Prazo de 15 anos para saldar toda dívida, vinculando percentual de a ser depositado segundo o saldo total de precatórios atualizado pelos índices aplicados à caderneta de poupança.

Além disso, através do novo § 12 do artigo 100 da Constituição Federal e do § 16 do artigo 97 do ADCT, esta moratória modificou os parâmetros de atualização dos precatórios de todas as naturezas que passaram, a partir de sua promulgação, a ter correção monetária e compensação da mora pelos índices oficiais incidentes sobre caderneta de poupança, excluindo, ainda, os juros compensatórios.

Esta sistemática foi interrompida pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de Modulação dos Efeitos (da própria declaração de inconstitucionalidade) em 25 de março de 2015. Esta decisão estabeleceu que os índices oficiais da caderneta de poupança incidiriam somente até esta data de julgamento em relação aos precatórios já expedidos, ficando convalidados os precatórios pagos sob este parâmetro de atualização.

Além disso, determinou que todos os precatórios fossem pagos até 31 de dezembro de 2020.

4ª Moratória – Ano de 2016
Por meio da Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, fixou-se como prazo final de pagamento dos precatórios o mesmo da ADI nº 4.357, qual seja, 31 de dezembro de 2020 (artigo 101 do ADCT).

Importante modificação positiva, por assim dizer, foi a previsão de revisão anual da alíquota destinada ao pagamento dos precatórios.

Aos precatórios devidos por Entes Devedores submetidos ao Regime Geral de Pagamento, trouxe também modalidade de moratória na inserção do § 20 ao artigo 100 da Constituição Federal: o valor do precatório que superasse a 15% do estoque de precatórios dentro do prazo requisitorial (§ 5º do artigo 100 da CF) será pago em seis parcelas anuais, a primeira no valor de 15% do crédito total e as demais em valores iguais e consecutivos.

5ª Moratória – Ano de 2017
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 99, um ano após a moratória anterior, conferindo nova redação ao artigo 101 do ADCT, prorrogou-se a data limite para liquidação de todo o estoque de precatórios para 31 de dezembro de 2024. Estabeleceu, ainda, como índice de correção monetária dos precatórios, incidente a partir de 25 de março de 2015, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

6ª Moratória – Ano de 2021
A crise pandêmica causada pelo vírus Covid-19 trouxe uma séria de impactos econômicos ao país, onde todos os entes da federação tiveram que voltar seus recursos ao combate da disseminação e prevenção do contágio. A partir de uma série de providências açodadas pelos Entes Devedores, o Congresso Nacional produziu mais uma moratória com a aprovação da PEC Emergencial (Emenda Constitucional nº 109).

O prazo final para liquidação dos precatórios contido no artigo 101 do ADCT passou de 31 de dezembro de 2024 para 31 de dezembro de 2029 e se revogou o § 4º do mesmo artigo que previa linha especial de crédito pela União aos Entes Devedores como um dos instrumentos de liquidação desta dívida pública.

Proposta de Emenda Constitucional nº 95/2019
Tramita pelo Congresso Nacional a PEC 95/2019 – já aprovada pelo Senado – que poderá ainda ocasionar mais uma alteração ao Regime Especial de Pagamento, porém afetando negativamente somente os credores de precatórios de natureza não-alimentícia. Estes somente serão quitados, de acordo com a previsão do atual texto da proposta, após a liquidação de todos os precatórios alimentícios que terão como data limite para serem adimplidos, 31 de dezembro de 2024.

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