A Constituição Federal, de forma categórica, no § 13 do artigo 100, afirma a possibilidade de o titular de precatório ceder, total ou parcialmente, seu crédito a terceiro, independente da concordância do Ente Devedor.
Para que a cessão produza seus efeitos é requisito a comunicação ao Ente Devedor e à Presidência do Tribunal requisitante – salvo em caso de delegação desta atribuição ao Juízo da Execução que informará a cessão após a análise.
Após os trâmites de formalização da cessão, o Tribunal inserirá no sistema o novo titular ou cotitular, no caso de cessão parcial, para que os valores sejam levantados, quando da liquidação do precatório, de acordo com as informações atualizadas.