Assine a nossa newsletter

Cessão do Precatório

A Constituição Federal, de forma categórica, no § 13 do artigo 100, afirma a possibilidade de o titular de precatório ceder, total ou parcialmente, seu crédito a terceiro, independente da concordância do Ente Devedor.

Para que a cessão produza seus efeitos é requisito a comunicação ao Ente Devedor e à Presidência do Tribunal requisitante – salvo em caso de delegação desta atribuição ao Juízo da Execução que informará a cessão após a análise.

Após os trâmites de formalização da cessão, o Tribunal inserirá no sistema o novo titular ou cotitular, no caso de cessão parcial, para que os valores sejam levantados, quando da liquidação do precatório, de acordo com as informações atualizadas.

Compartilhe este artigo

Precisa de orientação jurídica?

Fale agora conosco, podemos te ajudar!

Fale agora conosco!