A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – órgão especializado que reúne a Primeira e Segunda Turma daquele corte, responsáveis pelo julgamento das matérias de Direito Público – analisando julgado sobre a aplicação da Lei Federal nº 9.494/97 nas condenações fazendária, fixou o entendimento através da sistemática de recurso repetitivo – jurisprudência que passa a ser aplicada a todo caso subjacente em âmbito nacional –, condensada no Tema 905, sobre a incidência dos índices de atualização (correção monetária e juro de mora) dos créditos judiciais constituídos nas condenações contra a Fazenda Pública segundo a sua natureza.
Suma do Tema 905:
Aplicabilidade da Lei Federal nº 9.494/97:
Correção Monetária: (I) Não é aplicável o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança a título de correção monetária previsto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 – Taxa Referencial; (II) São índices legítimos para correção monetária posto que refletem a desvalorização monetária pelo fenômeno da inflação o IPCA-E e o INPC.
Juro de Mora: Com exceção das condenações originadas em discussões de natureza tributária, é permitida a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a título da compensação de mora (juro de mora).
Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação judicial:
De Natureza Administrativa em geral
Período Correção Monetária Juro de Mora
até dezembro/2002 Manual de Cálculos da Justiça Federal 0,5% a.m.
vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009 Selic Selic
período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 IPCA-E Caderneta de Poupança
Referentes a Servidores e Empregados Públicos
Período Correção Monetária Juro de Mora
até julho/2001 Manual de Cálculos da Justiça Federal 1% a.m.
agosto/2001 a junho/2009 IPCA-E
0,5% a.m.
a partir de julho/2009 Caderneta de Poupança
De Natureza Previdenciária
Período Correção Monetária Juro de Mora
anterior à vigência da Lei 11.430/2006 (incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91) Manual de Cálculos da Justiça Federal Caderneta de Poupança
posterior à vigência da Lei 11.430/2006 (incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91) INPC
De Natureza Tributária
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Referentes a Desapropriações diretas e indiretas
Por possuírem regramento e critérios específicos, afasta-se a aplicação da Lei Federal nº 9.494/97.
Preservação da coisa julgada
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Por último, a decisão fez ponderação em relação ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF que manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 corrigidos pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, incidindo após esta data o IPCA-E.
Apesar do intuito de criar uma estabilidade sobre os critérios de atualização dos débitos fazendários judicializados, a aplicação desta decisão ainda não se encontra totalmente consolidada na Justiça, pelo que muitos credores têm buscado assessoria jurídica especializada no propósito de emplacar definição sobre a atualização correta e justa sobre seus créditos, principalmente nos casos em que os títulos judiciais determinam o pagamento por índices diversos.