Resolvendo o Tema 810 da Repercussão Geral – portanto, de aplicação indistinta em todo território nacional–, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal, em 3 de outubro de 2019, declarou que a remuneração oficial da caderneta de poupança – Taxa Referencial (TR) – prevista para correção monetária das condenações contra a Fazenda Púbica no artigo 1º F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, é imprestável para refletir a desvalorização da moeda e, consequentemente, garantir seu o poder aquisitivo.
Em substituição àquele índice, reputou como hábil a refletir a inflação monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que passa a ser o índice de correção monetária nas condenações fazendária que se submetam ao regramento daquele dispositivo legal.
Quanto a segunda parte do artigo 1º F que diz respeito ao juro de mora, confirmou sua legitimidade na compensação da mora no pagamento, excetuando-se nos casos de condenações de natureza tributária, onde se deve aplicar as mesmas taxas empregadas no cobro dos respectivos tributos pelo Fisco.
Importante ressaltar que este julgado se refere, de modo direto, à atualização dos créditos judiciais em fase pré-requisitorial, é dizer, antes que o crédito seja requisitado através de precatório.