Os Entes da Administração Pública Direta (União, estados, municípios e Distrito Federal) e Indireta (autarquias, fundações e empresas estatais) possuem prerrogativas especiais quando sofrem uma execução judicial. Isto porque, diferente do plexo jurídico que rege os bens privados, os bens públicos têm distinção por serem inalienáveis e imprescritíveis. É uma proteção garantida pelo ordenamento legal pátrio com a finalidade de resguardar o patrimônio público e o desajuste abrupto das rendas do Estado que se poderia ameaçar caso assim não o fosse.
Noutras palavras, não podem sofrer os mesmos atos de expropriação de ativos como sofrem os devedores particulares, mesmo após vencidos numa batalha judicial.
Diante destas circunstâncias, criou-se o precatório que também é uma prerrogativa de natureza -econômico-processual na medida que desobriga o Ente Público a pagar este débito à vista.
A gestão desta ordem de pagamento fica a cargo da presidência do tribunal requisitante – ou órgão que faça esta função por delegação –, que insere a requisição do crédito numa fila organizado por cronologia e determina que o Ente Devedor tome as providências de cunho orçamentário.
A contumácia em não adimplir os precatórios no tempo correto, principalmente pelos entes públicos municipais e estaduais, e a possibilidade de sofrer providências saneadoras de caráter mais drásticos como a intervenção nos entes políticos devedores e os sequestros de rendas das contas públicas, tem provocado, ao longo dessas décadas, o socorro do Congresso Nacional que viu na criação de moratórias, por meio de Emendas Constitucionais, uma saída sorrateira e de fácil aprovação.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, os credores já amargaram ao todo 6 moratórias. A última moratória foi aprovada pelo Parlamento, em 15 de março de 2021, através da Emenda Constitucional nº 109 (a chamada PEC Emergencial), que protraiu o prazo final de pagamento dos precatórios para 31 de dezembro de 2029 e subtraiu o dever da União em fornecer linha especial de crédito aos Entes Devedores para fiel cumprimento ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios.
Ainda há tramitando no Congresso a Proposta de Emenda Constitucional nº 95/2019 (PEC 95/19) que antecipa, dentre todos os precatórios, os pagamentos de todos os créditos de natureza alimentícia até 31 de dezembro de 2024. Ao passo que beneficia em maior quantidade credores em virtude do caráter do crédito, causa lesão há tantos outros credores que têm seus precatórios expedidos há mais tempo e, ainda assim, sofrerão mais uma postergação.