A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 14 de março de 2013, declarou inconstitucional o Regime Especial de Pagamento de Precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62.
Foram proclamados inconstitucionais:
1. a correção monetária dos precatórios pela Taxa Referencial (TR), índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, porquanto inapto a capturar a inflação econômica que desvaloriza a moeda;
2. a compensação da mora pela mesma taxa de juro utilizada na remuneração da caderneta de poupança para os precatórios de natureza tributária, permanecendo, portanto, válida a incidência sobre os precatórios de natureza não-tributária;
3. por extensão e na mesma lógica anterior, o texto do artigo 1º F da Lei Federal nº 9.494/97 que reproduz o mesmo teor do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal (atualização pelos índices oficiais da caderneta de poupança);
4. o Regime Especial de Pagamento de Precatórios.
Contudo, em 25 de março de 2015, resolvendo questão de ordem, houve Modulação dos Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade proferida nesta decisão: (I) preservando todos os pagamentos efetuados até esta data; (II) preservando a atualização dos precatórios já expedidos sob os termos da Emenda Constitucional nº 62; e (III) assentando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária em substituição à TR após 25.03.2015. Quanto à sistemática do próprio regime especial, conferiu sobrevida pelo prazo de cinco anos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Ao passo que muitos precatórios expedidos antes de 25 de março de 2015 ainda não foram pagos, as consequências desta decisão de modulação dos efeitos ainda estão muito presentes, gerando insurgências pelos credores através de teses jurídicas, mormente sobre os critérios de atualização dos créditos e a interpretação, não uníssona, dada pelos tribunais.